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ATENÇÃO: Novas regras para a NOTA FISCAL ELETRÔNICAATENÇÃO: Novas regras para a NOTA FISCAL ELETRÔNICA

19/12/2024 Assessoria de Comunicação

Para produtores que movimentaram 360 mil ou mais em 2023 ou 2024, a obrigatoriedade se dá a partir de 03/02/2025.

Para os demais produtores a nova regra entra em vigor em 05/01/2026.


AJUSTE SINIEF, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera o Ajuste SINIEF nº 10, de 7 de abril de 2022, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e – em substituição à Nota Fiscal, modelo 4.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados na cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 10, de 7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2022, passam a vigorar comas seguintes redações:

I - o "caput":

"Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30de setembro de 2005, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e - prevista no Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de:

I - 3 de fevereiro de 2025, nas operações:

a) interestaduais;
b) internas praticadas por produtor rural que, nos anos de 2023 ou 2024, obteve em qualquer um dos períodos receita bruta decorrente de atividade rural em valor superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

II - 2 de junho de 2025, nas operações praticadas pelos demais produtores rurais.

II - 05 de janeiro de 2026, nas operações praticadas pelos demais produtores rurais.

III - os §§ 1º e 2º:

"§ 1º A partir do início da obrigatoriedade prevista nos incisos I e II do "caput" fica vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4.

§ 2º A critério da unidade federada poderá ser definido prazo inferior ao previsto nos incisos I e II do "caput".".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Maiores informações através do telefone: (54) 3374 1177, Setor de Blocos.





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